Durante as investigações de um crime de associação criminosa (Art. 288 d...

Durante as investigações de um crime de associação criminosa (Art. 288 do CP), a autoridade policial representapela decretação da prisão temporária do indiciado Jorge, tendo em vist...


Durante as investigações de um crime de associação criminosa (Art. 288 do CP), a autoridade policial representa
pela decretação da prisão temporária do indiciado Jorge, tendo em vista que a medida seria imprescindível para a
continuidade das investigações.
Os autos são encaminhados ao Ministério Público, que se manifesta favoravelmente à representação da
autoridade policial, mas deixa de requerer expressamente, por conta própria, a decretação da prisão temporária.
Por sua vez, o magistrado, ao receber o procedimento, decretou a prisão temporária pelo prazo de 10 dias,
ressaltando que a lei admite a prorrogação do prazo de 05 dias por igual período. Fez o magistrado constar,
ainda, que Jorge não poderia permanecer acautelado junto com outros detentos que estavam presos em razão de
preventivas decretadas.
Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Jorge, ao ser constituído, deverá alegar que

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  • David Castilho
    David Castilho
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a)

    A prisão temporária está prevista na Lei nº 7.960/1989, que regula essa medida cautelar. O artigo 1º dessa lei estabelece que a prisão temporária pode ser decretada pelo prazo de 5 dias, prorrogável por igual período, totalizando no máximo 10 dias. Portanto, o prazo fixado pelo magistrado de 10 dias inicialmente, sem considerar a prorrogação, é ilegal, pois ultrapassa o limite inicial previsto em lei.

    Além disso, a prisão temporária deve ser decretada mediante representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público, conforme o artigo 2º da mesma lei. No caso, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente, mas não requereu expressamente a prisão temporária. Contudo, a jurisprudência e a doutrina admitem que o juiz possa decretar a prisão temporária com base na representação da autoridade policial e na manifestação favorável do Ministério Público, mesmo sem requerimento expresso, não sendo essa ilegalidade absoluta.

    Quanto à separação do preso temporário dos demais detentos, essa medida visa garantir a integridade física e moral do preso e está em consonância com o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que assegura a segregação dos presos provisórios dos condenados. Portanto, a decisão do magistrado nesse ponto é legal.

    Por fim, a associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) é crime que admite a prisão temporária, não havendo vedação legal para tanto, o que afasta a alternativa que considera ilegal a prisão por esse motivo.

    Assim, a ilegalidade mais evidente e correta a ser alegada pelo advogado é o prazo fixado para a prisão temporária, que ultrapassa o limite legal inicial, conforme a Lei nº 7.960/1989.
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