Questões Direito Processual Penal Da Prisão
Durante as investigações de um crime de associação criminosa (Art. 288 do CP), a a...
Responda: Durante as investigações de um crime de associação criminosa (Art. 288 do CP), a autoridade policial representapela decretação da prisão temporária do indiciado Jorge, tendo em vist...
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Por David Castilho em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)
A prisão temporária está prevista na Lei nº 7.960/1989, que regula essa medida cautelar. O artigo 1º dessa lei estabelece que a prisão temporária pode ser decretada pelo prazo de 5 dias, prorrogável por igual período, totalizando no máximo 10 dias. Portanto, o prazo fixado pelo magistrado de 10 dias inicialmente, sem considerar a prorrogação, é ilegal, pois ultrapassa o limite inicial previsto em lei.
Além disso, a prisão temporária deve ser decretada mediante representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público, conforme o artigo 2º da mesma lei. No caso, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente, mas não requereu expressamente a prisão temporária. Contudo, a jurisprudência e a doutrina admitem que o juiz possa decretar a prisão temporária com base na representação da autoridade policial e na manifestação favorável do Ministério Público, mesmo sem requerimento expresso, não sendo essa ilegalidade absoluta.
Quanto à separação do preso temporário dos demais detentos, essa medida visa garantir a integridade física e moral do preso e está em consonância com o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que assegura a segregação dos presos provisórios dos condenados. Portanto, a decisão do magistrado nesse ponto é legal.
Por fim, a associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) é crime que admite a prisão temporária, não havendo vedação legal para tanto, o que afasta a alternativa que considera ilegal a prisão por esse motivo.
Assim, a ilegalidade mais evidente e correta a ser alegada pelo advogado é o prazo fixado para a prisão temporária, que ultrapassa o limite legal inicial, conforme a Lei nº 7.960/1989.
A prisão temporária está prevista na Lei nº 7.960/1989, que regula essa medida cautelar. O artigo 1º dessa lei estabelece que a prisão temporária pode ser decretada pelo prazo de 5 dias, prorrogável por igual período, totalizando no máximo 10 dias. Portanto, o prazo fixado pelo magistrado de 10 dias inicialmente, sem considerar a prorrogação, é ilegal, pois ultrapassa o limite inicial previsto em lei.
Além disso, a prisão temporária deve ser decretada mediante representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público, conforme o artigo 2º da mesma lei. No caso, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente, mas não requereu expressamente a prisão temporária. Contudo, a jurisprudência e a doutrina admitem que o juiz possa decretar a prisão temporária com base na representação da autoridade policial e na manifestação favorável do Ministério Público, mesmo sem requerimento expresso, não sendo essa ilegalidade absoluta.
Quanto à separação do preso temporário dos demais detentos, essa medida visa garantir a integridade física e moral do preso e está em consonância com o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que assegura a segregação dos presos provisórios dos condenados. Portanto, a decisão do magistrado nesse ponto é legal.
Por fim, a associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) é crime que admite a prisão temporária, não havendo vedação legal para tanto, o que afasta a alternativa que considera ilegal a prisão por esse motivo.
Assim, a ilegalidade mais evidente e correta a ser alegada pelo advogado é o prazo fixado para a prisão temporária, que ultrapassa o limite legal inicial, conforme a Lei nº 7.960/1989.
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