Questões Estatuto da Advocacia e da OAB
Os sócios Antônio, Daniel e Marcos constituíram a sociedade Antônio, Daniel & ...
Responda: Os sócios Antônio, Daniel e Marcos constituíram a sociedade Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados, com sede em São Paulo e filial em Brasília.Após desentendimentos entre...
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Por Matheus Fernandes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: d) A questão trata da constituição e alterações em sociedades de advogados, bem como da possibilidade de constituição de sociedade unipessoal de advocacia.
Primeiramente, é importante destacar que, conforme o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), a sociedade unipessoal de advocacia é permitida, e um advogado pode constituir essa sociedade independentemente de sua participação em outra sociedade de advogados, desde que respeitadas as regras éticas e legais.
No caso, Antônio constituiu sociedade unipessoal de advocacia, o que é permitido, não havendo necessidade de que ele se retire da sociedade anterior, o que elimina a alternativa b).
Quanto à inscrição suplementar, o advogado que atua em outra localidade deve manter inscrição suplementar na seccional da OAB correspondente, portanto Daniel deve manter inscrição em Brasília, contrariando a alternativa a).
Sobre a representação em juízo com interesses opostos, o impedimento cessa com a retirada do sócio da sociedade, portanto, após a saída de Marcos, não há impedimento para que ele e Antônio representem clientes com interesses opostos, eliminando a alternativa c).
Por fim, se Antônio também se retirar da sociedade, restará apenas Daniel, e a sociedade deverá ser readequada, passando a ser denominada sociedade individual de advocacia, conforme previsto no artigo 15 do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, o que confirma a alternativa d) como correta.
Assim, a alternativa d) está correta, pois reflete a necessidade de adequação da denominação social após a saída dos sócios, mantendo a regularidade da sociedade de advogados.
Primeiramente, é importante destacar que, conforme o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), a sociedade unipessoal de advocacia é permitida, e um advogado pode constituir essa sociedade independentemente de sua participação em outra sociedade de advogados, desde que respeitadas as regras éticas e legais.
No caso, Antônio constituiu sociedade unipessoal de advocacia, o que é permitido, não havendo necessidade de que ele se retire da sociedade anterior, o que elimina a alternativa b).
Quanto à inscrição suplementar, o advogado que atua em outra localidade deve manter inscrição suplementar na seccional da OAB correspondente, portanto Daniel deve manter inscrição em Brasília, contrariando a alternativa a).
Sobre a representação em juízo com interesses opostos, o impedimento cessa com a retirada do sócio da sociedade, portanto, após a saída de Marcos, não há impedimento para que ele e Antônio representem clientes com interesses opostos, eliminando a alternativa c).
Por fim, se Antônio também se retirar da sociedade, restará apenas Daniel, e a sociedade deverá ser readequada, passando a ser denominada sociedade individual de advocacia, conforme previsto no artigo 15 do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, o que confirma a alternativa d) como correta.
Assim, a alternativa d) está correta, pois reflete a necessidade de adequação da denominação social após a saída dos sócios, mantendo a regularidade da sociedade de advogados.
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