O perfil de proteção jurídica dos direitos fundamentais já passou e
vem passando por momentos de avanços e involuções atrelados aos
diferentes paradigmas constitucionais. Formam uma categoria aberta
e dinâmica, que se encontra em constante mutação, em razão do Art.
5º, § 2º, da CRFB/88. Nessa perspectiva, em 2017, foi editada a Lei X
que regulamentou diversos direitos sociais do rol constante do seu
Art. 6º. Com isso, incorporou vários direitos sociais ao patrimônio
jurídico do povo. No entanto, em 2019, foi aprovada a Lei Y, que
revogou completamente a Lei X, desconstituindo pura e
simplesmente o grau de concretização que o legislador democrático
já havia dado ao Art. 6º da CRFB/88, sem apresentar nenhum outro
instrumento protetivo no seu lugar.
Diante de tal situação e de acordo com o direito constitucional
contemporâneo, a Lei Y deve ser considerada
✂️ a) inconstitucional, pois a revogação total da Lei X, sem
apresentação de lei regulamentadora alternativa, viola o princípio
da “reserva do possível”. ✂️ b) inconstitucional, pois a revogação total da Lei X, sem
apresentação de lei regulamentadora alternativa, viola o princípio
da “proibição de retrocesso social”. ✂️ c) constitucional, pois predomina no direito brasileiro o princípio da
“reserva do possível”, cuja interpretação garante a onipotência
do Poder Legislativo na concretização dos direitos sociais. ✂️ d) constitucional, pois predomina no direito brasileiro o princípio da
“proibição do retrocesso social”, de modo que os direitos sociais
não têm imperatividade, podendo ser livremente
regulamentados.