“Idealize que em um Estado qualquer da Federação foi
publicado decreto governamental, pelo qual foi
alterada a sistemática de recolhimento do ICMS sobre o
fornecimento de energia elétrica. Passou-se do sistema
de encontro de contas (crédito-débito) estabelecido
por lei complementar, para um sistema de
recolhimento por estimativa, com base no apurado no
mês anterior, realizando-se no mês subsequente o
encontro de contas e admitindo-se o creditamento,
caso o saldo fosse favorável ao contribuinte.” Com
relação ao novo sistema de recolhimento do ICMS
deste Estado, tal como registrado no decreto, é correto
afirmar que:
✂️ a) É válido, visto que não há necessidade de lei quando
apenas se altera a sistemática de recolhimento do
tributo. ✂️ b) É ineficaz, até que se complete o exercício fiscal em
que foi promulgado o decreto, só produzindo efeitos
após este período. ✂️ c) Afronta a Constituição, já que a criação de nova
maneira de recolhimento do tributo deve ocorrer
mediante lei no sentido formal e material. ✂️ d) É inconstitucional, uma vez que a fixação de nova
sistemática para recolhimento do imposto tem que
ser aprovada pelo CONFAZ – Conselho Nacional de
Política Fazendária.