Dois agentes de Polícia Judicial estavam debatendo um fato
ocorrido no dia anterior na sede do Tribunal Regional Federal da
1ª Região. Na referida ocasião, uma pessoa havia sido impedida
de ingressar nas dependências da Corte pelos agentes de
segurança. Argumentou ela, então, que isso violaria a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, mais especificamente o
tratamento discriminatório por motivo de raça.
À luz da sistemática da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, é correto afirmar que:
✂️ a) a Convenção, muito embora existente, não foi internalizada
pelo Brasil ao seu ordenamento jurídico, o que retiraria a
base jurídica sobre a qual se sustentou o argumento da
referida pessoa; ✂️ b) o Brasil efetivamente internalizou a Convenção, mas suas
disposições são mera carta de intenção, o que significa dizer
que o aludido argumento não tem base normativa cogente; ✂️ c) a Convenção foi internalizada ao ordenamento jurídico
brasileiro e suas normas são obrigatórias, comprometendo-se
o Brasil a respeitar os direitos e liberdades previstos, o que
confere base jurídica ao argumento ventilado; ✂️ d) a Convenção ingressou no ordenamento jurídico brasileiro,
diante do referendo popular ocorrido em 1991, o que tornou
aplicáveis suas normas às relações entre particulares,
afastando o citado argumento contra o Estado; ✂️ e) o Brasil internalizou ao seu ordenamento a Convenção e ela é
mandatória aos Estados-Partes, inexistindo em seu corpo, no
entanto, a proibição específica de discriminação baseada na
raça, o que afasta a base jurídica do argumento apresentado.