Preocupado com o atendimento de pessoas com prioridade, o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região instituiu um protocolo
com mudanças tanto arquitetônicas como culturais a fim de
entregar um serviço mais adequado a tal público. Dentre outras
deliberações, ficou estabelecido que as pessoas com deficiência,
as com transtorno do espectro autista e as idosas seriam as
abrangidas, visto serem o público de maior quantidade a
frequentar a Corte. O atendimento ocorreria, de forma não
individualizada, em guichês comuns, mesmo sendo possível a
designação de um específico, acontecendo a prioridade após
passados 20 minutos da presença da pessoa. Antes da submissão
ao magistrado responsável, foi dito que o protocolo seria
superior à lei e que o descumprimento desta não ensejaria
responsabilidade.
À luz da Lei nº 10.048/2000, é correto afirmar que:
✂️ a) o protocolo respeita a ideia de igualdade, quando elenca
como pessoas com prioridade de atendimento as com
deficiência, com transtorno do espectro autista e idosas, por
serem, no caso concreto do Tribunal, seu maior público; ✂️ b) sendo possível, o atendimento da pessoa com deficiência
deve ocorrer em guichê específico para esse fim e não em
comum, mas, sendo este o caso, tal pessoa deve ser atendida
imediatamente após a conclusão do atendimento em
andamento; ✂️ c) a ausência de acompanhante pessoal da pessoa com
deficiência no protocolo não o invalida, porque o
atendimento daquela pessoa é, por lei, discricionário, o que
significa que sua incorporação à realidade do Tribunal se dá
dentro da possibilidade; ✂️ d) com relação ao atendimento, a forma não individualizada é
mais benéfica à pessoa com deficiência, para que sinta mais
pertencimento ao seu grupo de pessoas, e a individualizada
não deve se voltar a repartições públicas; ✂️ e) em caso de atuação contrária às previsões determinadas na
Lei nº 10.048/2000, a responsabilidade não ficaria
caracterizada, já que suas normas são facultativas, enquanto
as do protocolo qualificam-se como mandatórias.