Com o objetivo de ampliar as unidades hospitalares destinadas ao
atendimento de pacientes em determinadas regiões do país que
apresentavam desequilíbrio entre o quantitativo de unidades
disponíveis e a respectiva densidade demográfica, foram iniciados
estudos no âmbito do ministério competente para identificar as
medidas passíveis de serem adotadas para contornar esse quadro.
Ao fim dos estudos, concluiu-se corretamente que, na perspectiva
constitucional:
✂️ a) não podem ser adotadas políticas públicas direcionadas à
atração de sociedades empresárias estrangeiras, pois é vedada
a sua atuação na assistência à saúde no país; ✂️ b) podem ser destinadas dotações orçamentárias específicas, a
serem computadas nas despesas públicas com saúde, às
instituições privadas que atuem na área, com o compromisso
de atendimento às metas estabelecidas; ✂️ c) pode ser ampliado o Sistema Único de Saúde, permitindo que
instituições privadas participem de forma complementar, o
que exige a edição de convênio, pressupondo a demonstração
da convergência de interesses; ✂️ d) podem ser celebrados ajustes de direito público mesmo com
instituições privadas com fins lucrativos, visando à sua
participação complementar no Sistema Único de Saúde,
embora seja vedado destinar-lhes subvenções; ✂️ e) pode ser concedido tratamento tributário diferenciado a
empresas ou capitais nacionais e estrangeiros, observado o
necessário à construção do equilíbrio entre o quantitativo de
unidades e a respectiva densidade demográfica.