O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil
pública em face da Brinquedos Legais, distribuída a uma das Varas
Cíveis da Comarca da Capital de São Paulo.
Em sua causa de pedir, o Parquet argumentou que o brinquedo
“Brinque Bom” tem defeito de projeto, o qual pode ocasionar
queimaduras no usuário se mantido por curto período à exposição
solar. Assim, pediu a condenação da empresa a retirar o brinquedo
de circulação e a promover as adaptações necessárias para evitar
a repetição do defeito.
Três meses depois da distribuição do processo, após a oferta de
contestação pela ré, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública em face da mesma pessoa jurídica, em que, fundado na
mesma causa de pedir, além dos pedidos já formulados pelo
Parquet estadual, pleiteou a condenação da Brinquedos Legais ao
pagamento de danos morais coletivos e individuais em favor de
cada vítima, a serem apurados em liquidação de sentença, e à
reparação de todos os brinquedos vendidos.
Nesse caso, à luz das disposições da Lei nº 8.078/1990, da Lei
nº 7.347/1985 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é
correto afirmar que:
✂️ a) requerida a produção de prova pericial pelo Ministério Público
em qualquer das ações civis públicas, caberá ao respectivo
órgão de execução promover o adiantamento dos honorários
periciais; ✂️ b) a coisa julgada formada em ambas as ações civis públicas terá
efeitos erga omnes em caso de procedência ou improcedência
do pedido; ✂️ c) é inadmissível o litisconsórcio entre o Ministério Público do
Estado e o Ministério Público Federal na hipótese, razão pela
qual se fez necessária a propositura da segunda ação civil
pública; ✂️ d) reconhecida a continência da ação proposta pelo Ministério
Público Federal, as ações civis públicas deverão ser reunidas na
Justiça Federal; ✂️ e) em caso de procedência da ação, a condenação deverá ser
específica, individualizando as vítimas do evento e suas
respectivas indenizações, vedada a prolação de sentença
genérica.