A sociedade empresária Beta apurou, no ano de 2022, diferenças
nos valores declarados e recolhidos do Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) referentes ao ano-base de 2021. Assim, no dia
14/08/2022, a aludida sociedade empresária retificou sua
declaração e efetuou o pagamento dos valores que haviam
deixado de ser recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros moratórios.
De acordo com o Código Tributário Nacional e com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é
correto afirmar que:
✂️ a) não se aplica o instituto da denúncia espontânea à hipótese,
porquanto a omissão na declaração de valores relativos ao IRPJ
e à CSLL configura descumprimento de obrigação acessória
autônoma, em virtude da prestação de informações a
destempo, constituindo infração formal de natureza não
tributária, razão pela qual devem incidir tanto a multa
moratória quanto a multa punitiva; ✂️ b) o instituto da denúncia espontânea somente se aplica à
hipótese se a retificação da declaração e o pagamento
posteriores tiverem sido realizados antes do início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização por
parte da Administração Tributária, sendo devida, contudo, a
multa moratória em razão do atraso no pagamento dos
tributos, excluída apenas a incidência da multa punitiva; ✂️ c) não se aplica o instituto da denúncia espontânea à hipótese,
tendo em vista que esse benefício legal não alcança as
situações em que os tributos sujeitos a lançamento por
homologação tenham sido declarados, mas pagos de forma
intempestiva, à vista ou parceladamente, ainda que
anteriormente à instauração de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização por parte da
Administração Tributária; ✂️ d) não haverá a incidência de multa moratória ou punitiva, desde
que a retificação da declaração e o pagamento posteriores
sejam efetuados antes do início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização por parte da
Administração Tributária, uma vez que, em tal hipótese, o
Fisco estará dispensado de constituir o crédito tributário
atinente à parte não declarada, porém quitada por ocasião da
retificação; ✂️ e) não haverá a incidência de multa moratória ou punitiva se o
pagamento posterior for efetuado por meio de depósito
judicial integral dos tributos devidos e dos respectivos juros de
mora, desde que antes do início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização por parte da
Administração Tributária, na medida em que o depósito
judicial integral implica relação de troca entre o custo de
conformidade suportado pelo contribuinte e o custo
administrativo no qual incorre o Fisco para a constituição e a
cobrança dos créditos tributários.