No trâmite de um processo penal condenatório, o magistrado
verificou que o réu já havia sido processado e julgado pelo mesmo
fato em outro país. Nesse, observado o devido processo e as
demais normas relacionadas à legitimidade do processo, ele foi
condenado em processo já transitado em julgado, por transportar
17 quilogramas de cocaína. A defesa, então, dentre outros
fundamentos, afirmou a proibição de dupla persecução penal, com
base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Conclusos os autos ao magistrado, é correto afirmar que:
✂️ a) o Brasil, ao aderir a uma convenção ou um tratado
internacional, não incorpora a norma à sua ordem jurídica e,
por isso, o controle de convencionalidade não pode se utilizar
de tais atos como fundamento de validade de normas
inferiores; ✂️ b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu que o
princípio de non bis in idem está inserido na Convenção,
garantindo uma proteção mais ampla, por proibir a dupla
persecução pelos mesmos fatos e não apenas pelos mesmos
crimes; ✂️ c) o controle de convencionalidade, tal como o controle de
constitucionalidade, é feito com olhos no fundamento de
validade da norma da hierarquia interior, e, como as normas
sobre direitos humanos são tidas como de status
constitucional, apenas o Supremo Tribunal Federal pode levar
a efeito; ✂️ d) o Brasil ao promulgar o Pacto Internacional sobre Direitos Civis
e Políticos, que proíbe a dupla persecução penal, tanto em
casos de absolvição, como de condenação, com decisão
transitada em julgado, promoveu uma declaração
interpretativa, para admitir a aludida persecução em hipóteses
de tráfico internacional de drogas; ✂️ e) a Convenção Americana sobre Direitos Humanos proíbe a
dupla persecução penal, sobretudo para os casos de
absolvição, com trânsito em julgado; porém o Brasil, ao
internalizar o ato internacional, fez expressa reserva ao
dispositivo mencionado, o que torna possível, à luz da
Convenção, o prosseguimento da persecução penal.