Q964012 | Direito Penal, Penas privativas de liberdade, Área Judiciária, TRF 4ª REGIÃO, FCCSegundo entendimento jurisprudencial hoje estabelecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a detração penal (Código Penal, art. 42) a) pode ser aplicada sobre pena de prestação de serviços à comunidade, primeiramente, descontando um dia da pena privativa de liberdade originária por cada dia de prisão provisória efetivamente cumprida pelo réu, para, afinal, substituir-se o saldo restante de pena originária pela pena restritiva de direitos, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. b) pode ser aplicada quando a prisão provisória decorreu de fato diverso, desde que o mesmo tenha antecedido o fato que gerou a pena a ser detraída. c) é computável, também, para redução dos marcos temporais da prescrição executória, analogamente às hipóteses de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional já catalogadas no art. 113 do Código Penal. d) não pode ser aplicada quando a prisão provisória ocorreu por fato diverso daquele em que se deu a condenação. e) pode ser aplicada sobre pena de prestação de serviços à comunidade, descontando-se 24 (vinte e quatro) horas de tarefa comunitária por cada dia de prisão provisória efetivamente cumprida pelo réu. Resolver questão 🗨️ Comentários 📊 Estatísticas 📁 Salvar 📎 Anexos 🏳️ Reportar erro