A sociedade empresária Gama, após regular processo licitatório,
celebrou contrato de concessão com o Município Beta, para
prestação do serviço público de transporte coletivo de
passageiros intramunicipal.
Com o escopo de aumentar o preço da passagem dos usuários e
justificar descumprimento de diversas cláusulas contratuais, a
concessionária Gama manipulou e fraudou o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão.
No caso em tela, considerando o disposto na Lei nº 12.846/2013,
por ter praticado ato lesivo à Administração Pública, observadas
as formalidades legais, a sociedade empresária Gama pode ser
responsabilizada:
✂️ a) subjetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à perda
dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, e à proibição de contratar com o
poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, pelo prazo não superior a cinco anos; ✂️ b) subjetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à multa
equivalente ao valor do dano e à proibição de contratar com
o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo não superior a oito anos; ✂️ c) subjetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à multa,
no valor de 10% a 30% do faturamento bruto do último
exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo, e à proibição de contratar com o poder
público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, pelo prazo não superior a cinco anos; ✂️ d) objetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à multa
equivalente ao valor do dobro do dano e à proibição de
contratar com o poder público ou de receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo não superior a oito anos; ✂️ e) objetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à multa,
no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último
exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será
inferior à vantagem auferida, quando for possível sua
estimação, e à publicação extraordinária da decisão
condenatória.