Considerando-se as disposições acerca do inadimplemento da
fatura, previstas na Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de
dezembro de 2021, sobre a prestação do serviço público de
distribuição de energia elétrica, é correto afirmar que:
✂️ a) a distribuidora pode cobrar multa de até 10% sobre o valor
total da fatura pelo atraso, além de atualização monetária
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA
e juros de mora de 1%, calculados pro rata die sobre o valor
da multa; ✂️ b) o parcelamento é obrigatório, no caso de débito de unidade
consumidora classificada em uma das subclasses residencial
baixa renda, desde que haja solicitação do consumidor,
observado o mínimo de dez parcelas, e desde que seja
realizado na fatura de energia elétrica; ✂️ c) a distribuidora pode exigir o oferecimento de garantias,
limitadas ao valor do débito, quando houver
inadimplemento de mais de uma fatura mensal durante um
período de 12 meses; ✂️ d) o prazo para cobrança de faturas em atraso é de até 120 meses,
contados do primeiro dia útil do mês seguinte ao do
vencimento de cada fatura inadimplida; ✂️ e) a distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito contido
na(s) fatura(s) em atraso, com ou sem solicitação expressa do
consumidor e demais usuários.