Ana e Joaquim são pais de Mariana, uma criança de 2 anos de
idade, e estão tentando matriculá-la há 1 ano em alguma creche
municipal perto de sua residência. Como o município não indica
uma vaga, resolveram, representando Mariana, ajuizar ação de
obrigação de fazer, ou seja, executar uma política pública voltada
para a população infantojuvenil, que é a educação.
Com base na jurisprudência atual e na legislação brasileira, o juiz
de direito da Vara da Infância e Juventude julgará o pedido feito
na ação como:
✂️ a) improcedente, pois o Poder Judiciário não pode impor à
Administração Pública a efetivação de matrícula de Mariana
em estabelecimento de educação infantil, uma vez que
haveria a violação ao princípio constitucional da separação
dos poderes; ✂️ b) improcedente, pois, embora os ensinos fundamental e médio
sejam obrigatórios e gratuitos, a educação infantil só é
obrigatória para crianças a partir dos 4 anos de idade, razão
pela qual Mariana terá que esperar mais dois anos; ✂️ c) procedente para a realização imediata da matrícula de
Mariana, uma vez que o Estado tem o dever constitucional de
garantir o efetivo acesso e atendimento, em creches e
unidades de pré-escola, de crianças de 0 a 5 anos, já que isso
constitui direito fundamental; ✂️ d) parcialmente procedente, pois, embora o direito
fundamental à educação diga respeito a todas as suas fases –
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio –, não
há fundamento para a matrícula ser efetivada em local
próximo à residência; ✂️ e) procedente, condenando o município a construir mais creche
e, após a inauguração do estabelecimento, matricular
Mariana.