Questões Direito Administrativo Administração Direta e Indireta
Em um município, a gestão pública é ...
Responda: Em um município, a gestão pública é composta por vários órgãos e entidades que se or...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa D
A alternativa D é o gabarito porque conforme explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a autonomia das entidades da administração indireta — como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista — não é plena nem ilimitada. Embora possuam personalidade jurídica própria e certa independência administrativa e financeira, essas entidades continuam vinculadas ao ente federativo que as criou (União, Estado, Distrito Federal ou Município).
Isso significa que, mesmo com autonomia para gerir suas atividades e recursos, devem seguir as diretrizes, políticas públicas e objetivos definidos pelo poder público central. No caso das entidades municipais, por exemplo, é necessário que suas ações estejam alinhadas às políticas e prioridades estabelecidas pelo governo municipal, garantindo coerência na execução das funções administrativas e no atendimento ao interesse coletivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.923, reforça esse entendimento ao afirmar que a criação, estruturação e funcionamento das entidades da administração indireta devem sempre servir ao interesse público, e que a autonomia concedida a elas não pode afastá-las do controle e da supervisão do ente que as instituiu. Assim, a autonomia é instrumental e condicionada, existindo apenas para permitir uma gestão mais eficiente e especializada, mas nunca para romper o vínculo jurídico e político com o ente federativo de origem.
A alternativa D é o gabarito porque conforme explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a autonomia das entidades da administração indireta — como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista — não é plena nem ilimitada. Embora possuam personalidade jurídica própria e certa independência administrativa e financeira, essas entidades continuam vinculadas ao ente federativo que as criou (União, Estado, Distrito Federal ou Município).
Isso significa que, mesmo com autonomia para gerir suas atividades e recursos, devem seguir as diretrizes, políticas públicas e objetivos definidos pelo poder público central. No caso das entidades municipais, por exemplo, é necessário que suas ações estejam alinhadas às políticas e prioridades estabelecidas pelo governo municipal, garantindo coerência na execução das funções administrativas e no atendimento ao interesse coletivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.923, reforça esse entendimento ao afirmar que a criação, estruturação e funcionamento das entidades da administração indireta devem sempre servir ao interesse público, e que a autonomia concedida a elas não pode afastá-las do controle e da supervisão do ente que as instituiu. Assim, a autonomia é instrumental e condicionada, existindo apenas para permitir uma gestão mais eficiente e especializada, mas nunca para romper o vínculo jurídico e político com o ente federativo de origem.
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