Considerando que o art. 170 da Constituição Federal de
1988 estabelece que a ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, deve
assegurar a todos, existência digna, pode-se afirmar que:
✂️ a) como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado; ✂️ b) ressalvados os casos previstos na Constituição Federal
de 1988, a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei
complementar; ✂️ c) as empresas públicas e as sociedades de economia
mista gozam de privilégios fiscais editados
especificamente para o setor púbico; ✂️ d) as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais
e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem aos
Estados, garantida à União a propriedade do produto
da lavra; ✂️ e) a ordem econômica da Constituição Federal de 1988
não adotou o modelo capitalista, para garantir ao
indivíduo a livre iniciativa e a valorização do trabalho
humano.