Conforme a Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº
12.527/2011), o tratamento das informações pessoais
deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,
bem como às liberdades e garantias individuais. No que se
refere às informações pessoais relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem, a Lei de Acesso à Informação
Pública determina que:
✂️ a) terão seu acesso restrito, independentemente de
classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos
a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se
referirem. ✂️ b) poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por
terceiros na falta de previsão legal e
independentemente do consentimento expresso da
pessoa a que elas se referirem. ✂️ c) a restrição de acesso a essas informações poderá ser
invocada com o intuito de prejudicar processo de
apuração de irregularidades em que o titular das
informações estiver envolvido, bem como em ações
voltadas para a recuperação de fatos históricos de
maior relevância. ✂️ d) terão seu acesso restrito, independentemente de
classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 50 anos a
contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se
referirem. ✂️ e) aquele que obtiver acesso a essas informações e as
usar indevidamente ficará isento de qualquer
responsabilidade.