CONSIDERE O DECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
De acordo com o artigo 92, no absoluto interesse do
serviço, as férias de um funcionário poderão ser interrompidas
ou poderá ser admitido o seu parcelamento. As férias
parceladas poderão ser gozadas em períodos de:
CONSIDERE O DECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A pena de suspensão de um funcionário será aplicada,
dentre outros motivos, em caso de falta grave. O artigo
296 determina que a pena de suspensão será aplicada por
um período máximo de:
CONSIDERE O DECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O artigo 98 estabelece que, salvo por motivo de prestação
de serviço militar, para acompanhar o cônjuge, para desempenho
de mandato legislativo ou executivo, ou ainda em
caso de doença, a juízo da junta médica, o funcionário só
poderá permanecer de licença pelo prazo máximo de: