( ) As instituições privadas poderão participar de forma principiar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
( ) É vedada somente a participação indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
( ) É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.