
Por Breno Tessinari de Carvalho em 14/08/2017 10:37:23
CERTA
Art. 231 CPC2015. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)
VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
Art. 231 CPC2015. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)
VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;