
Por julio henrique coimbra em 05/05/2020 21:22:04
Art. 12. Os atos processuais serão públicos
e poderão realizar-se em horário noturno,
conforme dispuserem as normas de organi-
zação judiciária.
É vedado lançar nos autos cotas
marginais ou interlineares, as quais o juiz man-
dará riscar, impondo a quem as escrever multa
correspondente à metade do salário mínimo.
§ 3 o Inexistindo preceito legal ou prazo
determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o
prazo para a prática de ato processual a cargo
da parte.
e poderão realizar-se em horário noturno,
conforme dispuserem as normas de organi-
zação judiciária.
É vedado lançar nos autos cotas
marginais ou interlineares, as quais o juiz man-
dará riscar, impondo a quem as escrever multa
correspondente à metade do salário mínimo.
§ 3 o Inexistindo preceito legal ou prazo
determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o
prazo para a prática de ato processual a cargo
da parte.