Questões Direito Processual Penal Competência
O frentista José de Souza, usando um dispositivo conhecido como chupa-cabra, logrou ...
Responda: O frentista José de Souza, usando um dispositivo conhecido como chupa-cabra, logrou clonar cartão magnético do Banco do Brasil, de titularidade de Maria da Glória, quando esta o utilizou em post...
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Por Diolnei Cardozo em 31/12/1969 21:00:00
João não fez nada. O autor do crime era José.

Por Gleicy Sanches em 31/12/1969 21:00:00
To até agora tentanto entender da onde saiu esse João

Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa C
A controvérsia apresentada envolve a prática de delito contra o patrimônio por meio de mecanismo fraudulento acoplado a caixa eletrônico (conhecido como chupa-cabra), seguido da retirada indevida de numerário, o que impõe a correta identificação do tipo penal aplicável e do juízo competente para o processamento da ação penal, à luz do ordenamento jurídico, da doutrina majoritária e da jurisprudência consolidada.
Enquadramento normativo
O ponto de partida é o artigo 155 do Código Penal, que descreve o crime de furto como a conduta de retirar, para si ou para terceiro, coisa móvel pertencente a outrem, sem o consentimento do titular, cominando-lhe pena de reclusão e multa.
A interpretação desse dispositivo, especialmente quando associado ao emprego de fraude, foi desenvolvida pela doutrina e pelos tribunais superiores. Autores como Guilherme de Souza Nucci e Fernando Capez, bem como o Superior Tribunal de Justiça, assentam que o furto mediante fraude se caracteriza quando o agente se vale de artifício enganoso para subtrair bens sem que a vítima tenha participação consciente na entrega do objeto. Esse cenário difere do estelionato, no qual a própria vítima, induzida em erro, realiza voluntariamente a transferência do patrimônio.
Aplicação ao caso concreto
Situação típica desse entendimento ocorre quando o autor instala dispositivo clandestino em terminal bancário para capturar dados do cartão e da senha do correntista, utilizando essas informações posteriormente para efetuar saques não autorizados. Nesses casos, a retirada dos valores ocorre à revelia da vítima, inexistindo qualquer ato de disposição patrimonial por parte dela, o que afasta a figura do estelionato e confirma a incidência do furto mediante fraude.
Fundamentação da alternativa correta
Na hipótese analisada, José incorreu no crime de furto mediante fraude, previsto no artigo 155 do Código Penal, pois a subtração dos valores foi realizada de modo oculto, sem consentimento ou colaboração da vítima. Não houve induzimento a erro com entrega voluntária do dinheiro, mas sim apropriação clandestina mediante ardil tecnológico.
Quanto à competência territorial, o entendimento predominante — acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 181.377/SP e endossado pela doutrina — estabelece que o foro competente é o da localidade onde se encontra a agência bancária vinculada à conta atingida. Nesse sentido, Capez sustenta que, em crimes envolvendo instituições financeiras, a competência fixa-se no local da agência da conta lesada, posição igualmente defendida por Nucci ao tratar do furto mediante fraude em contas bancárias. Assim, o juízo competente é o da comarca de Castanhal.
Análise das alternativas incorretas:
> As opções A, D e E incorrem em equívoco ao classificar o fato como estelionato ou outra figura penal diversa, ignorando que não houve entrega voluntária do numerário pela vítima.
> A alternativa B, embora identifique corretamente o delito de furto mediante fraude, falha ao indicar o foro competente, pois aponta Altamira, quando, conforme entendimento consolidado, a competência recai sobre Castanhal, local da agência da conta bancária atingida.
A controvérsia apresentada envolve a prática de delito contra o patrimônio por meio de mecanismo fraudulento acoplado a caixa eletrônico (conhecido como chupa-cabra), seguido da retirada indevida de numerário, o que impõe a correta identificação do tipo penal aplicável e do juízo competente para o processamento da ação penal, à luz do ordenamento jurídico, da doutrina majoritária e da jurisprudência consolidada.
Enquadramento normativo
O ponto de partida é o artigo 155 do Código Penal, que descreve o crime de furto como a conduta de retirar, para si ou para terceiro, coisa móvel pertencente a outrem, sem o consentimento do titular, cominando-lhe pena de reclusão e multa.
A interpretação desse dispositivo, especialmente quando associado ao emprego de fraude, foi desenvolvida pela doutrina e pelos tribunais superiores. Autores como Guilherme de Souza Nucci e Fernando Capez, bem como o Superior Tribunal de Justiça, assentam que o furto mediante fraude se caracteriza quando o agente se vale de artifício enganoso para subtrair bens sem que a vítima tenha participação consciente na entrega do objeto. Esse cenário difere do estelionato, no qual a própria vítima, induzida em erro, realiza voluntariamente a transferência do patrimônio.
Aplicação ao caso concreto
Situação típica desse entendimento ocorre quando o autor instala dispositivo clandestino em terminal bancário para capturar dados do cartão e da senha do correntista, utilizando essas informações posteriormente para efetuar saques não autorizados. Nesses casos, a retirada dos valores ocorre à revelia da vítima, inexistindo qualquer ato de disposição patrimonial por parte dela, o que afasta a figura do estelionato e confirma a incidência do furto mediante fraude.
Fundamentação da alternativa correta
Na hipótese analisada, José incorreu no crime de furto mediante fraude, previsto no artigo 155 do Código Penal, pois a subtração dos valores foi realizada de modo oculto, sem consentimento ou colaboração da vítima. Não houve induzimento a erro com entrega voluntária do dinheiro, mas sim apropriação clandestina mediante ardil tecnológico.
Quanto à competência territorial, o entendimento predominante — acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 181.377/SP e endossado pela doutrina — estabelece que o foro competente é o da localidade onde se encontra a agência bancária vinculada à conta atingida. Nesse sentido, Capez sustenta que, em crimes envolvendo instituições financeiras, a competência fixa-se no local da agência da conta lesada, posição igualmente defendida por Nucci ao tratar do furto mediante fraude em contas bancárias. Assim, o juízo competente é o da comarca de Castanhal.
Análise das alternativas incorretas:
> As opções A, D e E incorrem em equívoco ao classificar o fato como estelionato ou outra figura penal diversa, ignorando que não houve entrega voluntária do numerário pela vítima.
> A alternativa B, embora identifique corretamente o delito de furto mediante fraude, falha ao indicar o foro competente, pois aponta Altamira, quando, conforme entendimento consolidado, a competência recai sobre Castanhal, local da agência da conta bancária atingida.
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