Indignado com as dificuldades que vinha enfrentando para se
deslocar na Cidade do Rio de Janeiro utilizando meio de transporte
coletivo, um cidadão apresentou uma Comunicação à Ouvidoria do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual,
apontando falha na prestação do serviço público, noticiou a
repentina e significativa redução do número de ônibus em
circulação para uma determinada linha que habitualmente
utilizava e, diante disso, solicitou a adoção urgente de providências
para resolução do problema.
Ao receber tal comunicação, de que não constava a identificação
do cidadão noticiante, Joana, Promotora de Justiça com atribuição,
poderá
✂️ a) indeferir liminarmente a notícia de fato anônima, com base
unicamente na ocultação, pelo comunicante, de sua
identidade. ✂️ b) colher informações preliminares imprescindíveis para
deliberar sobre a instauração de procedimento próprio,
inclusive por meio da expedição de requisições de
documentos. ✂️ c) indeferir a notícia de fato caso a situação narrada já tenha sido
objeto de investigação ou de ação judicial. ✂️ d) prorrogar o prazo de apreciação de tal comunicação quantas
vezes forem necessárias à colheita de informações
imprescindíveis para a deliberação sobre a instauração de
procedimento próprio. ✂️ e) colher informações preliminares imprescindíveis para
deliberar sobre a instauração de procedimento próprio,
podendo se valer, inclusive, da requisição de condução
coercitiva em caso de não comparecimento injustificado de
pessoa notificada.