Diante de notícias de prática de infração funcional de natureza
grave, foi instaurado processo administrativo disciplinar em face
de servidor estável do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, ocupante de cargo de provimento efetivo, o qual já
registrava, em seus assentamentos funcionais conservados pela
Diretoria de Recursos Humanos, 1 (uma) sanção de repreensão e
2 (duas) sanções de suspensão decorrentes de condutas
pretéritas.
Concluída regularmente a apuração, a Comissão Permanente de
Inquérito Administrativo e a Assessoria Jurídica da SecretariaGeral do Ministério Público emitiram relatório e parecer,
respectivamente, no sentido do arquivamento do feito, sem
aplicação ao servidor da penalidade de demissão inicialmente
aventada, sob o fundamento de que a imputação não teria restado
suficientemente comprovada pelas provas reunidas.
Neste contexto, considerando a sistemática estabelecida na Lei
Estadual nº 5.891/2011, no Decreto-Lei Estadual nº 220/1975 e no
Decreto Estadual nº 2.479/1979, a emissão de pronunciamento
subsequente, com caráter decisório, neste processo
administrativo disciplinar, poderia consistir em
✂️ a) acolhimento obrigatório do arquivamento pelo Secretário-Geral do Ministério Público. ✂️ b) decisão de arquivamento proferida pelo Secretário-Geral do
Ministério Público, com inafastável remessa dos autos ao
Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três)
dias. ✂️ c) decisão do Procurador-Geral de Justiça pela aplicação da
sanção de demissão. ✂️ d) decisão de arquivamento proferida pelo Secretário-Geral do
Ministério Público, com necessária remessa ao
Subprocurador-Geral de Justiça de Administração, para ciência
e ratificação. ✂️ e) decisão do Procurador-Geral de Justiça pela aplicação da
sanção de advertência.