No curso de um processo, depois de deferida a produção da prova
pericial e de juntado aos autos o correspondente laudo, o Juiz da
causa observou que a parte autora carecia de interesse processual.
Assim, o Magistrado, após ter ordenado a intimação das partes
para que se manifestassem sobre o ponto, proferiu sentença por
meio da qual extinguia o feito sem resolução do mérito.
Inconformado, o autor, por meio de seu advogado, interpôs
apelação, protocolizando a sua peça recursal 20 (vinte dias) úteis
depois de sua intimação, o que foi certificado pela serventia.
Tomando contato com as razões recursais do demandante, o Juiz,
analisando melhor o caso, concluiu que, na realidade, não havia
como se cogitar a falta de interesse de agir.
Nesse cenário, é correto afirmar que o Juiz
a) não poderia ter pronunciado a carência de ação, uma vez que
a fase da instrução probatória já havia sido concluída.
b) poderá se retratar da sentença e determinar o prosseguimento
do feito, rumo à solução do mérito da causa.
c) deverá pronunciar a intempestividade da apelação e ordenar
à serventia que certifique o trânsito em julgado da sentença.
d) deverá pronunciar a falta de interesse recursal e ordenar à
serventia que certifique o trânsito em julgado da sentença.
e) deverá ordenar a remessa dos autos ao órgão ad quem, a fim
de que seja apreciado o recurso de apelação interposto.