Após a observância do devido processo legal, Lucas, reincidente
em crime culposo, foi condenado a uma pena de três anos de
reclusão. Registre-se que não é indicada a substituição da pena
privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. Por fim,
constata-se que Lucas, que tem 72 anos de idade, além de
reincidente em crime culposo, já foi condenado, anteriormente, à
pena de multa.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é
correto afirmar que Lucas:
a) terá direito à suspensão condicional da pena, desde que a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, autorizem a concessão do benefício;
b) terá direito à suspensão condicional da pena, sendo certo
que, durante o período de prova, o condenado ficará sujeito à
observação e ao cumprimento das condições pactuadas com
o Ministério Público;
c) não terá direito à suspensão condicional da pena, porquanto
a condenação anterior à pena de multa impede a concessão
do benefício;
d) não terá direito à suspensão condicional da pena, por ter sido
condenado a pena superior a dois anos;
e) não terá direito à suspensão condicional da pena, por ser
reincidente em crime culposo.