José, criança com 13 anos de idade, teve reconhecido
judicialmente direito à indenização por danos morais no valor de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O réu, intimado em
cumprimento de sentença, procedeu ao integral depósito. O
advogado de José, constituído por procuração outorgada em
instrumento particular, requereu, em seguida, a expedição do
mandado de pagamento a fim de levantar o valor da condenação.
Além disso, ele indicou, para transferência, a conta da mãe de
José, dona Cássia.
O Juiz abriu vista ao Ministério Público que, à luz da
jurisprudência das Cortes Superiores, deverá opinar
a) favoravelmente à expedição do mandado de pagamento, nos
termos propostos, desde que sua representante legal preste
contas da reversão dos valores em proveito de José,
judicialmente.
b) pelo condicionamento da expedição do mandado de
pagamento à indicação de conta bancária em favor do
beneficiário, bem como à ratificação do mandato por
instrumento público.
c) pelo condicionamento da expedição do mandado de
pagamento à indicação de conta bancária em favor do
beneficiário, sem que seja necessária a ratificação do
mandato por instrumento público.
d) pelo condicionamento da expedição do mandado de
pagamento à ratificação do mandato por instrumento
público, sem que seja necessária a indicação de conta
bancária em favor do beneficiário.
e) favoravelmente à expedição do mandado de pagamento, nos
termos propostos, sem esses condicionamentos.