José, criança com 13 anos de idade, teve reconhecido
judicialmente direito à indenização por danos morais no valor de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O réu, intimado em
cumprimento de sentença, procedeu ao integral depósito. O
advogado de José, constituído por procuração outorgada em
instrumento particular, requereu, em seguida, a expedição do
mandado de pagamento a fim de levantar o valor da condenação.
Além disso, ele indicou, para transferência, a conta da mãe de
José, dona Cássia.
O Juiz abriu vista ao Ministério Público que, à luz da
jurisprudência das Cortes Superiores, deverá opinar
✂️ a) favoravelmente à expedição do mandado de pagamento, nos
termos propostos, desde que sua representante legal preste
contas da reversão dos valores em proveito de José,
judicialmente. ✂️ b) pelo condicionamento da expedição do mandado de
pagamento à indicação de conta bancária em favor do
beneficiário, bem como à ratificação do mandato por
instrumento público. ✂️ c) pelo condicionamento da expedição do mandado de
pagamento à indicação de conta bancária em favor do
beneficiário, sem que seja necessária a ratificação do
mandato por instrumento público. ✂️ d) pelo condicionamento da expedição do mandado de
pagamento à ratificação do mandato por instrumento
público, sem que seja necessária a indicação de conta
bancária em favor do beneficiário. ✂️ e) favoravelmente à expedição do mandado de pagamento, nos
termos propostos, sem esses condicionamentos.