Conforme o entendimento jurisprudencial do STF, emendas
parlamentares estaduais de caráter impositivo à lei orçamentária
anteriores à vigência das Emendas Constitucionais (EC)
n.º 86/2015 e n.º 100/2019
✂️ a) são inconstitucionais, uma vez que o regime de
impositividade das emendas parlamentares à lei orçamentária
é exclusivo da elaboração do orçamento federal e as normas
da CF sobre o processo legislativo das leis orçamentárias não
são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual. ✂️ b) são constitucionais, uma vez que a Constituição estadual, seja
no regime anterior, seja no regime posterior à vigência das
referidas EC, pode instituir a figura das programações
orçamentárias impositivas, ainda que fora das hipóteses
previstas nas normas gerais federais. ✂️ c) são inconstitucionais, mas, após a vigência das referidas EC, a
Constituição estadual pode instituir a figura das programações
orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas
normas gerais federais. ✂️ d) são inconstitucionais, não cabendo à Constituição estadual
instituir a figura das programações orçamentárias impositivas
fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais. ✂️ e) são constitucionais, mas, após a vigência das referidas EC,
não cabe à Constituição estadual instituir a figura das
programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses
previstas nas normas gerais federais.