Filadélfia é viúva de Godofredo, que era titular do plano de saúde
familiar Viva Tranquilo – Top II. Às vésperas do término do
período de remissão, a operadora envia a seguinte
correspondência: “Prezada Beneficiária, comunicamos que, em
60 dias, seu contrato será extinto, seja pelo término do período
de remissão, seja porque vale a presente como notificação para
rescisão do contrato por desinteresse em sua continuidade”.
Nesse caso, a conduta da operadora é:
✂️ a) legítima, na medida em que o período de remissão serve
justamente para que os dependentes procurem outro plano,
sob pena de se eternizar o vínculo originário com o titular
falecido, bem como considerando a possibilidade de rescisão
imotivada de contratos coletivos, como os familiares, desde
que notificados os interessados com antecedência mínima de
60 dias; ✂️ b) legítima, na medida em que o período de remissão serve
justamente para que os dependentes procurem outro plano,
sob pena de se eternizar o vínculo originário com o titular
falecido, bem como considerando a possibilidade de rescisão
imotivada de contratos coletivos, como os familiares, desde
que notificados os interessados com antecedência mínima de
60 dias, a quem se deverá oportunizar a portabilidade, com
aproveitamento de carências, para outro plano com
equiparável cobertura; ✂️ c) ilegítima, na medida em que o término da remissão não
extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos
dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas
condições contratuais, com a assunção das obrigações
decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
Da mesma forma, não é possível a rescisão unilateral de
contrato familiar, equiparado ao individual; ✂️ d) ilegítima quanto ao primeiro fundamento, na medida em que
o término da remissão não extingue o contrato de plano
familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o
direito à manutenção das mesmas condições contratuais,
com a assunção das obrigações decorrentes, para os
contratos firmados a qualquer tempo. Nada obstante, é
possível a rescisão imotivada de contratos coletivos, como os
familiares, desde que notificados os interessados com
antecedência mínima de 60 dias a quem se deverá
oportunizar a portabilidade, com aproveitamento de
carências, para outro plano com equiparável cobertura; ✂️ e) legítima quanto ao primeiro fundamento, na medida em que
o período de remissão serve justamente para que os
dependentes procurem outro plano, sob pena de se eternizar
o vínculo originário com o titular falecido. Nada obstante, não
é possível a rescisão unilateral de contrato familiar,
equiparado ao individual.