Rodrigo, adolescente de 17 anos de idade, pratica ato infracional
equiparado ao crime de roubo com emprego de arma de fogo. O
Ministério Público oferece a representação e, durante o curso do
processo, Rodrigo completa 18 anos. Ante o indeferimento da
internação provisória pelo juízo, Rodrigo respondeu ao processo
infracional em liberdade. Antes da instrução, noticia-se nos autos
que Rodrigo também figura como réu por crime de estupro
cometido após a prática do ato infracional. O magistrado acolhe o
pleito ministerial e aplica medida socioeducativa de internação.
Após dois anos de cumprimento, apresenta-se relatório
indicando o advento de transtorno mental de Rodrigo.
Considerando o caso proposto, as disposições concernentes à
execução das medidas socioeducativas, a Lei do Sinase (Lei nº
12.594/2012) e a Resolução CNJ nº 165/2012, é correto afirmar
que:
✂️ a) a liberação do jovem de programa de atendimento, quando
completados os 21 anos, depende de decisão judicial
específica; ✂️ b) para a facilitação, eficiência e celeridade dos atos processuais
entre juízos, permite-se o processamento da execução da
medida socioeducativa por carta precatória; ✂️ c) no caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida
socioeducativa, responder a processo-crime, ocorrerá
extinção automática da execução, ante a ausência de
interesse no processo de reeducação, cientificando-se o juízo
criminal competente; ✂️ d) o adolescente em cumprimento de medida socioeducativa
não pode ser transferido para hospital de custódia, salvo se
responder por infração penal praticada após os 18 anos e por
decisão do juízo criminal competente; ✂️ e) segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ante
a suspensão da execução da medida, o período de
tratamento não deve ser computado no prazo de três anos,
imposto pelo Art. 121, §3º, do ECA, como limite máximo à
medida socioeducativa de internação.