Em um estado-membro da federação brasileira, uma pessoa com
transtorno mental sofreu maus-tratos no interior de uma clínica
psiquiátrica, falecendo três dias após sua internação na clínica.
Esta era uma instituição de saúde privada contratada pelo ente
federativo para prestar serviço de atendimento psiquiátrico, sob
direção do Sistema Único de Saúde. Houve uma série de atos de
negligência e demora na investigação. E, no processo penal, ficou
constatada demora injustificável atribuível apenas às autoridades
judiciais.
À luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do
entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos
(Corte), é correto afirmar que:
✂️ a) a Corte deve responsabilizar exclusivamente o referido
estado-membro da federação brasileira pelas violações aos
direitos humanos elencados; ✂️ b) a responsabilidade não pode ser fixada já que esta só
acontece em unidade de saúde de natureza pública,
inexistindo dever de fiscalização em clínica psiquiátrica com a
natureza acima citada; ✂️ c) o Conselho Nacional de Justiça pode ser convidado, na
condição de entidade autônoma, a prestar informações sobre
a supervisão do cumprimento de sentença proferida pela
Corte; ✂️ d) a mencionada demora atribuída às autoridades judiciais, no
curso do processo penal, não pode ensejar responsabilidade
por causa da previsão constitucional de autonomia e
independência do Poder Judiciário; ✂️ e) a Corte não pode impor a capacitação para o pessoal
vinculado a atendimento de saúde mental, em hospitais
psiquiátricos, por se tratar de uma política pública exclusiva
do ente político, seara sobre a qual a Corte não tem
ingerência.