Fulana é renomada musicista e frequentemente publica suas
obras em suas redes sociais. Certo dia, um aspirante a cantor
compartilha, em sua página pessoal de aplicativo de mensagens
curtas, uma das músicas de Fulana e comenta: “Linda melodia!
Um dia espero poder interpretá-la nos maiores palcos do
mundo!”.
Fulana, então, notifica o provedor da rede social em que ocorreu
a publicação requerendo a derrubada do conteúdo por violação a
seus direitos autorais. Diante da resposta negativa por parte do
provedor, ingressa em juízo pedindo indenização.
Nesse caso, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o provedor dessa rede social para postagem de
mensagens curtas:
✂️ a) deverá ser responsabilizado à luz da teoria vicária,
expressamente adotada pelo Marco Civil da Internet, no que
excepciona a regra do Art. 19 quanto ao condicionamento da
responsabilidade ao descumprimento de ordem judicial
prévia para a derrubada de conteúdos publicados por
terceiros; ✂️ b) deverá ser responsabilizado à luz da teoria contributiva,
expressamente adotada pelo Marco Civil da Internet, no que
excepciona a regra do Art. 19 quanto à necessidade de ordem
judicial prévia para a derrubada de conteúdos publicados por
terceiros; ✂️ c) só poderá ser responsabilizado se descumprida ordem judicial
específica para a retirada do conteúdo, porque a
responsabilização deve observar a regra geral do Art. 19 do
Marco Civil da Internet; ✂️ d) poderá ser responsabilizado, mesmo à míngua de regra
específica acerca de violações a direitos de autor e conexos
pelo Marco Civil da Internet, tanto à luz da teoria contributiva
quanto da vicária, por presentes seus requisitos,
independentemente de descumprimento de ordem judicial
específica para a retirada do conteúdo; ✂️ e) não poderá ser responsabilizado no caso concreto, uma vez
que, à míngua de regra específica acerca de violações a
direitos de autor e conexos pelo Marco Civil da Internet,
aplicam-se as teorias contributiva e vicária, cujos
pressupostos não estão descritos no caso narrado.