A plataforma de comércio eletrônico AB, aparentemente, permitia
a venda de um produto por terceiro, em suposta violação do
direito de propriedade intelectual de João, proprietário da
respectiva patente do aludido produto. A fim de impedir o
comércio e se ver ressarcido, João notificou o provedor para
acessar os registros de conexão e de acesso ao provedor e os
dados pessoais do usuário.
Quanto a essa situação, é correto afirmar que
✂️ a) diante da obrigação do provedor AB de não permitir tal prática
comercial, deve espontaneamente, independentemente de
notificação extrajudicial, repassar as informações a João. ✂️ b) por imposição legal, o provedor AB deve ficar inerte e apenas
fornecer os registros de conexão e de acesso se notificado
extrajudicialmente, com indicação do período ao qual se
referem os registros. ✂️ c) João deve obter uma ordem judicial direcionada ao provedor
para fornecimento dos citados registros, e indicar, dentre
outros requisitos, uma justificativa motivada da utilidade
desses registros para instrução probatória. ✂️ d) prescinde de proteção a disponibilização dos registros de
conexão e de acesso a aplicações de internet, e de dados
pessoais, bastando, portanto, a João indicar ao provedor
fundados indícios da ocorrência do ilícito. ✂️ e) inexiste prazo para o provedor de aplicação de internet manter
os registros de acesso e nem exigência de sigilo e criação de
ambiente controlado e de segurança, de modo que a busca de
João por eventual ressarcimento não tem proteção legal.