No exercício da sua atividade, um oficial de justiça se deslocou ao
endereço de João, que constava no mandado, com o fim de
cumpri-lo. Ao dirigir-se ao local, bateu na porta e uma criança o
atendeu. Logo após, João abriu a porta e disse que o intimando
(ele mesmo) não estava. Quando o oficial disse do que se tratava,
João exaltou-se, chamou-o de louco e afirmou que ele estaria
assustando seus filhos. Depois, qualificou-o de desequilibrado e
disse que sua profissão era ridícula, não apresentando sua
identidade, como solicitado pelo oficial.
O caso se tornou um processo penal de índole condenatória. Com
foco na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no
entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar
que:
✂️ a) a liberdade de expressão é um direito sem limitação expressa
na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, embora o
Supremo Tribunal Federal não a qualifique como um direito
absoluto, o que traz um problema de harmonia entre a visão
da Corte e o que diz o sistema regional interamericano de
proteção dos direitos humanos; ✂️ b) o desacato não pode ser compreendido como um ilícito
penal, já que protegido pela liberdade de expressão,
especialmente se for levada em consideração sua posição
preferencial, característica daquele direito ratificada pelo
Supremo Tribunal Federal; ✂️ c) no capítulo dos deveres das pessoas, particularmente no
dispositivo em que a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos trata da correlação entre deveres e direitos, está
positivado expressamente o respeito a funcionário público,
quando em exercício da função, o que legitima
convencionalmente a tipificação penal do desacato; ✂️ d) a ação de ofender, humilhar, espezinhar e agredir funcionário
público in officio ou propter officium , assim como a crítica e a
censura, com ou sem excessos, estão inseridas no âmbito de
proteção da liberdade de expressão, seja pela leitura da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, seja pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; ✂️ e) o exercício abusivo da liberdade de expressão não se coaduna
com o Estado democrático, importando o desacato em
instrumento de preservação da lisura da função pública e da
própria dignidade de quem a exerce, não se podendo
despojar o funcionário da dignidade da pessoa humana, em
razão do status, porquanto a investidura em cargo ou função
pública não constitui renúncia à honra e à dignidade.