João, auditor do Estado do Rio Grande do Sul, foi aposentado por
incapacidade permanente para o trabalho, em razão de patologia
que inviabilizava o exercício de qualquer atividade laborativa.
Poucos anos depois da sua aposentadoria, período no qual
manteve ilibada conduta social e não registrou antecedentes
criminais, João completou 65 anos de idade e teve sua plena
aptidão física e mental comprovada por laudo médico oficial do
Estado.
Com isso, em razão da vaga existente na classe inicial da carreira,
na qual João se encontrava por ocasião de sua aposentadoria, foi
determinado o seu aproveitamento, daí decorrendo a não
nomeação de candidato aprovado em concurso, que se
encontrava em condições de nomeação. O retorno de João,
decorrente de ato com a natureza de aproveitamento, foi
determinado de ofício.
Considerando os balizamentos estabelecidos pela Lei
Complementar Estadual nº 13.451/2010, é correto afirmar em
relação a essa narrativa que
✂️ a) não apresenta nenhuma correção. ✂️ b) apenas apresenta incorreções em relação à natureza do ato
que promoveu o seu reingresso na carreira e ao retorno à
classe inicial. ✂️ c) apenas apresenta incorreção em relação ao seu reingresso na
carreira por ato praticado de ofício e ao retorno à classe
inicial da carreira. ✂️ d) apenas apresenta incorreções em relação à idade de João, à
natureza do ato que promoveu o seu reingresso na carreira e
à existência de candidato aprovado em concurso. ✂️ e) o reingresso de João na carreira afrontou o ato jurídico
perfeito, consistente na aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho, e a exigência de prévia
aprovação em concurso público.