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1Q158028 | Legislação Estadual, Legislação do Estado do Rio Grande do Sul, Assistente Administrativo, SEFAZ RS, CESPE CEBRASPE, 2018

A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989 dispõe, em seu art. 8.º, que “O município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.


A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul dispõe que são poderes, independentes e harmônicos entre si, de cada um de seus municípios

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Letícia Cunha
Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: d) A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, assim como a Constituição Federal, reconhece que os municípios possuem autonomia política, administrativa e financeira, conforme o artigo 8º mencionado.

No âmbito municipal, os poderes independentes e harmônicos são o Poder Legislativo e o Poder Executivo. O Poder Legislativo municipal é exercido pela câmara municipal, composta por vereadores eleitos pela população local.

Já o Poder Executivo municipal é exercido pelo prefeito, que é o chefe do executivo local, responsável pela administração do município.

O Poder Judiciário não é um poder municipal, mas sim estadual ou federal, conforme a organização do sistema judiciário brasileiro. Portanto, o município não possui Poder Judiciário próprio.

Analisando as alternativas, a única que corresponde corretamente à estrutura dos poderes municipais é a alternativa d), que indica o Poder Legislativo exercido pela câmara municipal e o Poder Executivo exercido pelo prefeito.

A alternativa a) está incorreta porque inclui o Poder Judiciário como poder municipal, o que não ocorre.

A alternativa b) está incorreta porque o vereador exerce o Poder Legislativo, não o Executivo.

A alternativa c) está incorreta porque o Congresso Nacional não é órgão municipal.

A alternativa e) está incorreta porque a câmara estadual e o tribunal de justiça estadual são órgãos estaduais, não municipais.
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