Em março de 2020, Pedro, casado com Ana pelo regime da
comunhão parcial de bens desde 2005, formalizou a venda de uma
fazenda avaliada em R$ 3.000.000,00 a seu irmão Lucas pelo valor
de R$ 200.000,00. No entanto, Pedro continuou utilizando a
fazenda normalmente, auferindo renda das atividades agrícolas
como se ainda fosse o proprietário. Não houve efetiva entrega do
valor acordado, e Ana, esposa de Pedro, não teve ciência do
negócio até abril de 2024, quando ocorreu o divórcio do casal.
Diante do fato, Ana procura advogado especializado para saber
seus direitos, pois a fazenda foi adquirida na constância do
casamento e ela nunca teve ciência do negócio celebrado entre os
irmãos.
Com base na situação apresentada e nos dispositivos legais
aplicáveis, é correto afirmar que o negócio jurídico celebrado
entre Pedro e Lucas
✂️ a) é anulável em razão da falta de outorga de Ana, no prazo
decadencial de 2 anos a partir do conhecimento do fato. ✂️ b) seria anulável por conta do vício de lesão, em razão da venda
do imóvel por valor manifestamente inferior ao avaliado, mas
já ocorreu a decadência. ✂️ c) é nulo, mas poderá ser confirmado se Lucas complementar o
valor do bem para corresponder ao preço justo. ✂️ d) é válido, porém ineficaz em relação à Ana, que poderá
reivindicar sua meação sobre o imóvel. ✂️ e) é nulo, pois caracteriza simulação absoluta, não sendo passível
de confirmação.