Intentada demanda em face de Ana e Bruna, após o juízo positivo
de sua admissibilidade, a primeira foi validamente citada por
oficial de justiça no dia 3 de fevereiro de 2025, procedendo-se à
juntada aos autos do correspondente mandado três dias depois.
Quanto à ré Bruna, o oficial de justiça incumbido da diligência
citatória não a encontrou, tendo, então, exarado certidão nesse
sentido.
No dia 7 de abril de 2025, a serventia do juízo certificou que, até
aquele momento, nenhuma das rés havia se manifestado nos
autos.
Diante desse quadro, o juiz deverá:
✂️ a) decretar a revelia de Ana, proferindo em seu desfavor
decisão interlocutória de procedência do pedido autoral, e
ordenar o prosseguimento do feito no tocante a Bruna, com a
requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros
de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos; ✂️ b) decretar a revelia de Ana, proferindo em seu desfavor
sentença de procedência do pedido autoral, e ordenar o
prosseguimento do feito no tocante a Bruna, com a
requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros
de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos; ✂️ c) decretar a revelia de Ana, sem proferir em seu desfavor
provimento de procedência do pedido autoral, e ordenar o
prosseguimento do feito no tocante a Bruna, com a
requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros
de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos; ✂️ d) ordenar o prosseguimento do feito, com a requisição de
informações sobre o endereço de Bruna nos cadastros de
órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos; ✂️ e) ordenar o prosseguimento do feito, com a imediata
determinação da realização da citação de Bruna pela via
editalícia.