A Resolução CNJ nº 35/2007 disciplina a lavratura dos atos
notariais relacionados a inventário, partilha, separação
consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união
estável por via administrativa.
Nesse cenário, considerando as disposições da Resolução CNJ nº
35/2007, é correto afirmar que:
✂️ a) as escrituras públicas de inventário e partilha, divórcio,
declaração de separação de fato e extinção da união estável
consensuais não dependem de homologação judicial e são
títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para
a transferência de bens e direitos, bem como para a
promoção de todos os atos necessários à materialização das
transferências de bens e levantamento de valores; ✂️ b) para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário,
partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção
de união estável consensuais por via administrativa, aplicam-se as regras de competência do Código de Processo Civil no
que se refere à definição do tabelião de notas; ✂️ c) é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou
extrajudicial; embora se vede a desistência, pode ser
solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de
90 dias, da via judicial, para promoção da via extrajudicial; ✂️ d) a gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as
escrituras de inventário e partilha, não alcançando os atos
realizados no contexto do divórcio, da separação de fato e da
extinção da união estável consensuais; ✂️ e) é necessária a presença do advogado, com procuração com
poderes especiais, ou do defensor público, na lavratura das
escrituras, nelas constando o seu nome e registro na Ordem
dos Advogados do Brasil.