Leôncio pediu a uma chatbox de inteligência artificial generativa
que criasse um roteiro de teatro a partir de uma ideia que teve
tomando banho.
Em menos de cinco minutos, o robô produziu uma peça em três
atos, toda desenvolvida a partir da ideia de Leôncio, mas com
adoção do estilo literário de um grande escritor.
Meses depois, Leôncio soube, por anúncio na televisão, que essa
mesma peça seria montada por um famoso produtor teatral.
Indignado, compareceu ao tabelionato para que fosse lavrada ata
notarial destacando a similitude entre a peça que escrevera com
a ajuda da ferramenta de inteligência artificial e aquela que
estava sendo propagandeada.
O tabelião se recusou, ao argumento de que, à luz da Lei de
Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), Leôncio não era autor
daquela peça e, portanto, não teria sequer interesse em ver
documentadas as similitudes.
Nesse caso, considerando unicamente a Lei de Direitos Autorais,
é correto afirmar que Leôncio:
✂️ a) é autor exclusivo da peça, porque proveu a ideia em que
estava embasada, mas, como não a registrou, não pode
buscar a proteção à sua exclusividade; ✂️ b) é autor exclusivo da peça, porque proveu a ideia em que
estava embasada, sendo certo que a proteção à sua
exclusividade não depende de registro; ✂️ c) é coautor da peça, porque, embora tenha provido a ideia
a partir da qual fora desenvolvida, contou com a colaboração
de ferramenta de inteligência artificial; ✂️ d) não é autor da peça, porque só proveu a ideia a partir da qual
fora desenvolvida; e, a rigor, nem de obra protegida se pode
falar; ✂️ e) não é autor da peça, porque só proveu a ideia a partir da qual
fora desenvolvida, de modo que apenas a plataforma que
opera a ferramenta de inteligência artificial, responsável por
escrever o texto, poderia buscar essa proteção.