João, empregado público do Estado Alfa, ajuizou ação em face do
ente público, na qual pleiteou a implementação de gratificação de
representação, que é prevista no Estatuto dos Servidores Públicos
como direito de todos os servidores estatutários e celetistas do
Estado Alfa.
O juízo concedeu tutela provisória de urgência, determinando ao
Estado Alfa que implementasse de imediato a gratificação.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Estado Alfa
a implementar a gratificação no contracheque de João,
confirmando a tutela de urgência concedida, bem como a pagar as
verbas devidas e em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Não houve interposição de recurso em face da sentença.
Quatro anos após o trânsito em julgado da sentença, o Supremo
Tribunal Federal, em sede de controle difuso, declarou a
inconstitucionalidade do artigo do Estatuto dos Servidores
Públicos que previa a gratificação de representação.
Em tal caso, é correto afirmar que:
✂️ a) a competência para o julgamento de eventual ação rescisória
proposta em face da sentença será do Tribunal Regional do
Trabalho da respectiva região, por se tratar de demanda
proposta por servidor público celetista; ✂️ b) ajuizada ação rescisória, haverá suspensão automática da
eficácia da sentença rescindenda, bastando a comunicação da
propositura ao juízo prolator da decisão; ✂️ c) o cumprimento provisório da obrigação de fazer deverá estar
sujeito ao regime constitucional dos precatórios ou da
requisição de pequeno valor, conforme o caso, tal como a
obrigação de pagar as verbas em atraso; ✂️ d) o Estado Alfa poderá ajuizar ação rescisória em face da
sentença, cujo termo inicial será contado do trânsito em
julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal; ✂️ e) é lícito ao Estado Alfa ofertar impugnação ao cumprimento de
sentença fundado em fato superveniente, em razão da
inexigibilidade da execução declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal.