A sociedade empresária Alfa foi responsável por dano ambiental
consistente em desmatamento ilegal, praticado em 2015. O
Ministério Público ajuizou ação civil pública, no bojo da qual
sobreveio sentença transitada em julgado, em 2018, que
condenou Alfa à reparação de dano.
Na fase de cumprimento de sentença, foi proferida, em 2019,
decisão, já preclusa, que converteu a obrigação de reparar o dano
(obrigações de fazer) em indenização por perdas e danos, diante
de peculiaridades locais que inviabilizaram a reparação in natura .
Somente este mês, o MP requereu judicialmente a execução da
obrigação de pagar o valor da citada indenização. A sociedade
empresária Alfa , entretanto, requereu o reconhecimento da
prescrição intercorrente na execução.
Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o
magistrado
✂️ a) não deve reconhecer a prescrição, pois se aplica o prazo
decenal previsto no Código Civil para reger a prescrição
intercorrente. ✂️ b) deve reconhecer a prescrição, pois há imprescritibilidade para
pretensão executória da obrigação de reparar o dano
ambiental e não da pretensão intercorrente da obrigação de
pagar. ✂️ c) não deve reconhecer a prescrição, pois a conversão da
obrigação de reparar em perdas e danos não altera o caráter
imprescritível da pretensão, tendo em vista a natureza do
direito fundamental tutelado. ✂️ d) deve reconhecer a prescrição, pois há imprescritibilidade para
pretensão da obrigação de reparar o dano ambiental no bojo
de um processo de conhecimento, mas aplica-se a prescrição
quinquenal na fase de execução. ✂️ e) deve reconhecer a prescrição, pois a natureza transindividual,
transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido
fundamenta a imprescritibilidade tanto da pretensão
reparatória quanto da pretensão executória reparatória, mas
não afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente a
partir da data da decisão preclusa de conversão da reparação
dos danos em obrigação de pagar indenização.