João e Maria, maiores e capazes, demonstraram interesse em se
divorciar consensualmente, tomando ciência de que, para fins de
lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser
apresentados diversos documentos, dentre eles: certidão de
casamento; documento de identidade oficial e CPF/MF; pacto
antenupcial, se houver; certidão de nascimento ou outro
documento de identidade oficial dos filhos, se houver; certidão
de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens
móveis e direitos, se houver.
Nesse cenário, considerando as disposições da Resolução
nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, é correto afirmar
que:
✂️ a) o comparecimento pessoal das partes é dispensável à
lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo
admissível ao(s) divorciando(s) se fazer representar por
mandatário constituído, desde que por instrumento público
com poderes gerais, descrição das cláusulas essenciais e
prazo de validade de 60 dias; ✂️ b) havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será
permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde
que as partes assumam o compromisso, sob as penas da lei,
de proceder à resolução judicial de todas as questões
referentes à guarda, visitação e alimentos dos filhos; ✂️ c) na partilha em que houver transmissão de propriedade do
patrimônio individual de um cônjuge para o outro, ou a
partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser
comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração
transferida; ✂️ d) o traslado da escritura pública de divórcio consensual será
apresentado ao oficial de Registro Civil do respectivo assento
de casamento para a averbação necessária, mediante prévia
autorização judicial, ouvido o Ministério Público; ✂️ e) a escritura pública de divórcio consensual será mantida em
sigilo, em observância aos princípios constitucionais da
intimidade e da vida privada.