Em determinada comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro,
um homem, conhecido como detentor de expressivo patrimônio,
faleceu, tendo deixado dois filhos, André, com 30 anos de idade,
e Bruno, criança com 10 anos.
Percebendo que o vencimento do prazo de dois meses, a partir
da abertura da sucessão, se avizinhava, sem que a instauração do
processo de inventário tivesse sido pleiteada, o órgão do
Ministério Público, munido da documentação necessária,
formulou ao órgão judicial requerimento nesse sentido.
Logo depois, Carla, mãe de Bruno e companheira do autor da
herança, teve ciência da iniciativa do órgão ministerial e de
imediato se manifestou no feito, requerendo ao Juízo a sua
nomeação como inventariante, o que foi deferido.
Passados alguns meses, o Promotor de Justiça que atuava no
processo constatou que Carla, embora regularmente intimada,
não havia oferecido, no prazo legal, as primeiras declarações,
além de ter permitido, por culpa sua, a deterioração de alguns
bens do espólio. Daí haver o Parquet pleiteado a remoção de
Carla da inventariança.
Apreciando o requerimento ministerial, o Juiz o indeferiu de
plano, estribando-se, para tanto, no argumento de que o único
interessado que detinha a faculdade processual de formular o
pleito de remoção seria André, o outro herdeiro, que, contudo,
havia se quedado inerte.
Nesse contexto, é correto afirmar que
✂️ a) apesar da ilegitimidade do Ministério Público para requerer a
abertura do inventário, tal vício restou sanado em razão do
ulterior ingresso no feito da mãe do herdeiro incapaz. ✂️ b) agiu corretamente o Juiz ao pontuar que somente o herdeiro
maior e capaz poderia formular o requerimento de remoção
de inventariante. ✂️ c) acertou o órgão fracionário ao deixar de suscitar o incidente
de arguição de inconstitucionalidade, já que este é incabível
em sede de remessa necessária. ✂️ d) errou o órgão fracionário ao deixar de suscitar o incidente de
arguição de inconstitucionalidade, já que havia uma questão
constitucional pendente de apreciação. ✂️ e) não há óbice à instauração da fase de cumprimento de
sentença, relativamente à execução por quantia certa, desde
que se refira a verbas vencidas após a data da impetração.