Caio, criança com 7 anos de idade, depois de ter sido
violentamente agredido por Tício, ajuizou, representado por sua
mãe, demanda em que pleiteava a condenação do réu ao
pagamento de verbas indenizatórias de danos materiais e morais.
Em sua petição inicial, o autor, sem prejuízo da tutela
jurisdicional definitiva, requereu a concessão de tutela provisória,
consubstanciada na imediata determinação para que o réu
custeasse as despesas relativas ao tratamento médico-hospitalar
das graves lesões corporais que sofrera.
Apreciando a petição inicial, o Magistrado, embora tenha
procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, e a
despeito da robustez da prova documental que a instruíra,
indeferiu a tutela provisória requerida pela parte autora.
Providenciada a abertura de vista dos autos ao órgão do
Ministério Público, para fins de ciência do feito, interpôs ele
recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão que
havia indeferido o pleito de tutela provisória formulado pelo
demandante.
Julgando o recurso ministerial, o órgão ad quem dele conheceu e
lhe deu provimento, para o fim de deferir a tutela provisória
vindicada na peça exordial.
Não obstante, Tício, a quem o Juiz deferira o benefício da
gratuidade de justiça, conforme requerido em sua contestação,
apesar de regularmente intimado, optou por adotar uma postura
recalcitrante quanto ao cumprimento do comando judicial, além
de criar embaraços à sua efetivação prática. Daí por que o Juiz
aplicou, em seu desfavor, multa por ato atentatório à dignidade
da justiça, sem prejuízo da fluência das astreintes anteriormente
cominadas pelo órgão de segunda instância, até que a obrigação
fosse cumprida.
Concluída a fase da instrução probatória, e vindo aos autos a
manifestação conclusiva da Promotoria de Justiça, o Juiz da causa
proferiu sentença por meio da qual, em confirmação à tutela
provisória antes deferida, julgava procedente, em sua
integralidade, o pleito autoral.
Tício interpôs, na sequência, recurso de apelação, pugnando pela
reforma integral do julgado, a fim de que a pretensão
indenizatória do autor fosse rejeitada. Alternativamente,
requereu a redução dos valores fixados na sentença.
Confirmada, pelo órgão ad quem , a sentença de piso, e advindo o
seu trânsito em julgado, foi instaurado, a requerimento do autor,
a fase de cumprimento de sentença, a que se seguiu o
oferecimento da respectiva impugnação, pela parte ré.
Depois de apresentado o pronunciamento ministerial conclusivo,
o Magistrado proferiu decisão por meio da qual acolhia em parte
a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo réu.
Entendeu o Juiz que assistia razão a Tício em um ponto suscitado
em sua peça impugnativa, a saber, o reconhecimento do seu
direito à isenção do pagamento da multa acumulada a título de
astreintes , haja vista o benefício da gratuidade que lhe havia sido
concedido.
Ambas as partes da demanda se resignaram com os termos dessa
decisão.
Nesse cenário, é correto afirmar que
✂️ a) ainda que na fase de conhecimento fosse noticiado o
ajuizamento de ação penal em desfavor do réu, seria
descabida a suspensão do feito cível, em reverência à
garantia fundamental da razoável duração do processo e ao
direito indisponível da parte incapaz. ✂️ b) a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença é
impugnável por via recursal típica, tendo o Ministério Público
legitimidade e interesse para manejá-la, ainda que a parte
incapaz não se insurja contra o ato decisório. ✂️ c) A litispendência ficou configurada, impondo-se a extinção,
sem resolução dos respectivos méritos, dos feitos
correspondentes à segunda ação popular e à ação civil
pública. ✂️ d) A litispendência ficou configurada, impondo-se a extinção,
sem resolução dos respectivos méritos, dos feitos
correspondentes à primeira ação popular e à ação civil
pública. ✂️ e) A conexão ficou configurada, impondo-se a extinção, sem
resolução dos respectivos méritos, dos feitos
correspondentes à segunda ação popular e à ação civil
pública.