A sociedade empresária Construtora e Incorporadora Estrela de
São João S.A . requereu sua recuperação judicial. Após o
deferimento do processamento, a devedora requereu a admissão
no processo de mais três sociedades anônimas por meio de
consolidação processual.
Uma das três companhias é controlada por Monerá Participações
S.A .; nas demais sociedades, Monerá Participações têm
participação de 25% no capital com direito a voto, sem haver
relação de controle. É certo que entre todas as envolvidas há a
interconexão entre ativos e passivos, bem como a atuação
conjunta no mercado.
O representante do Ministério Público, examinando os autos e
tendo em vista a legislação societária aplicável às companhias e a
Lei nº 11.101/2005, deve se posicionar no sentido de que
✂️ a) é possível o deferimento do pedido da requerente porque
uma das sociedades é controlada por Monerá Participações
S.A . e, nas demais, há influência significativa presumida em
razão do percentual de participação no capital com direito a
voto, caracterizando grupo econômico pela Lei nº 6.404/1976
e controle societário indireto. ✂️ b) é descabido o deferimento do pedido da requerente, por não
ser autorizada a consolidação processual de sociedades que
não integrem o grupo sob controle societário comum, porém
seria possível a consolidação substancial dos patrimônios das
devedoras em razão da interconexão entre ativos e passivos e
atuação conjunta no mercado. ✂️ c) errou o órgão ad quem ao conhecer do recurso de agravo de
instrumento interposto pelo Ministério Público para
impugnar a decisão de indeferimento da tutela provisória,
haja vista a sua falta de legitimidade para tanto. ✂️ d) acertou o Juiz ao reconhecer a isenção da multa acumulada a
título de astreintes , coerentemente com o benefício da
gratuidade que havia deferido ao réu. ✂️ e) o recurso de apelação interposto pelo réu na fase de
conhecimento era dotado de efeito suspensivo,
relativamente a cada capítulo condenatório constante de seu
dispositivo.