Em determinada relação processual instaurada a partir de ação
ajuizada por pessoa natural em face de pessoa jurídica de direito
público, na qual o Ministério Público atuava como órgão
interveniente, foi instaurado um alentado debate em relação ao
conteúdo essencial de um direito fundamental.
Como pano de fundo, tinha-se a discussão a respeito das teorias
interna e externa dos direitos fundamentais, além dos seus
contornos relativos, absolutos ou mistos.
Em sua manifestação, o membro do Ministério Público observou
corretamente que o referido conteúdo
✂️ a) impede que fatores exógenos imponham restrições ao direito
fundamental. ✂️ b) tem a natureza de limite imanente, o que afasta a
possibilidade de serem impostos limites exógenos ao direito. ✂️ c) O Juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições sobre
a insolvência transnacional se, no caso concreto, a sua
aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública. ✂️ d) As medidas de assistência aos processos estrangeiros são
exemplificativas, de modo que outras, mesmo previstas em
leis distintas, solicitadas pelo representante estrangeiro, pela
autoridade estrangeira ou pelo Juízo brasileiro, poderão ser
deferidas pelo Juiz competente ou promovidas diretamente
pelo administrador judicial. ✂️ e) Em caso de conflito entre as obrigações assumidas em
tratados ou convenções internacionais em vigor no Brasil e as
disposições da Lei nº 11.101/2005 sobre a insolvência
transnacional, estas prevalecerão sobre aquelas, em razão do
princípio da especialidade.