A Lei complementar federal nº X dispôs que as pessoas que forem
condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, pela prática de crime contra o mercado
de capitais, terão a sua capacidade eleitoral passiva suprimida
desde a condenação até o transcurso de oito anos após o
cumprimento da pena.
Irresignado com o teor desse diploma normativo, o diretório
nacional do Partido Político Alfa, que conta com representação no
Congresso Nacional, solicitou que sua assessoria analisasse a sua
conformidade constitucional, sendo-lhe corretamente esclarecido
que
✂️ a) a contagem do período de oito anos a contar da decisão
proferida por órgão judicial colegiado, mas sem trânsito em
julgado, afronta o direito fundamental à presunção de
inocência. ✂️ b) o legislador atuou no exercício de sua liberdade de
conformação e a restrição imposta à capacidade eleitoral
passiva é proporcional, isonômica e necessária, considerando
o bem jurídico tutelado. ✂️ c) a restrição da capacidade eleitoral passiva equivale à
suspensão dos direitos políticos, prevista em numerus clausus
pela ordem constitucional, sendo exigida a condenação
criminal transitada em julgado. ✂️ d) a capacidade eleitoral passiva foi corretamente restringida,
desde que seja subtraído do prazo de oito anos, após o
cumprimento da pena, o período em que a capacidade
eleitoral passiva foi suprimida entre a condenação pelo órgão
judicial colegiado e o trânsito em julgado. ✂️ e) a restrição à capacidade eleitoral passiva, apesar de se
distinguir da suspensão dos direitos políticos, se identifica com
o instituto da inabilitação, sendo que a referida lei
complementar apenas indicou a infração penal em relação à
qual incidiria a sistemática constitucional.