Ao ver de Maria, em razão da promulgação da Emenda
Constitucional nº X/2025 (ECX), que alterou o Art. Z da
Constituição da República, ela passou a ser beneficiária de um
direito fundamental de segunda dimensão. Esse preceito, em sua
redação original, reconhecia o direito em uma norma de eficácia
limitada e princípio programático, e expressamente excluía
pessoas na mesma condição de Maria do rol de beneficiários em
potencial. Com a alteração, o preceito passou a reconhecer o
direito e a generalizar os beneficiários em uma norma de eficácia
contida. Acresça-se, ainda, que a Lei Federal nº W/2020 (LFW)
tinha regulamentado o Art. Z da Constituição da República: em
relação ao delineamento do direito, tem conteúdo idêntico àquele
que veio a ser integrado à ordem constitucional pela ECX; e,
quanto aos beneficiários, reproduziu o conteúdo original do Art. Z.
Na situação descrita, na perspectiva do direito que Maria pretende
fruir, é correto afirmar que:
✂️ a) ela efetivamente é beneficiária do direito. ✂️ b) a LFW foi integralmente recepcionada pela ECX. ✂️ c) a nova redação do Art. Z produzirá efeitos somente após a sua
regulamentação. ✂️ d) ela somente poderá fruir o direito após a superveniência de
nova regulamentação. ✂️ e) ela pode ingressar com o mandado de injunção em razão da
ausência de regulamentação.