A sociedade empresária Pedreira Rio Rufino Ltda. requereu a
homologação de plano de recuperação extrajudicial assinado
por credores quirografários que representam créditos no valor de
R$ 1.500.000,00 do total de R$ 4.000.000,00. O plano não incluiu
nenhuma outra classe de credores e não houve desistência de
adesão após a distribuição do pedido de homologação.
Considerando-se a situação narrada, é correto afirmar que o
plano:
✂️ a) pode ser homologado de pronto por ter obtido a adesão de
credores que representam mais de 1/4 dos créditos
quirografários; ✂️ b) pode ser homologado de pronto por ter obtido a adesão de
credores cujo créditos representam mais de 1/3 dos créditos
quirografários; ✂️ c) não pode ser homologado de pronto, mas o devedor pode
apresentar, em juízo, o compromisso de, no prazo
improrrogável de trinta dias, contado da data do pedido,
atingir o quórum de mais de 3/5 dos créditos quirografários
abrangidos, por meio de adesão expressa de outros credores; ✂️ d) não pode ser homologado de pronto, mas o devedor pode
apresentar, em juízo, o compromisso de, no prazo
improrrogável de noventa dias, contado da data do pedido,
atingir o quórum de mais da metade dos créditos
quirografários abrangidos, por meio de adesão expressa de
outros credores; ✂️ e) não pode ser homologado de pronto, mas o devedor pode
apresentar, em juízo, o compromisso de, no prazo
improrrogável de sessenta dias, contado da data do pedido,
atingir o quórum de mais de 2/3 dos créditos quirografários
abrangidos, por meio de adesão expressa de outros credores.